CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 970
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

969
ARTIGOS
971
 
 
 
Resumo Jurídico

Dispensa de Citação em Casos de Pedido Deferido Liminarmente

Este artigo trata de uma situação específica dentro do processo judicial onde o juiz, em um primeiro momento, decide favoravelmente a um pedido feito por uma das partes sem que a outra parte ainda tenha sido formalmente chamada a se defender (citada).

Em termos simples, o artigo 970 do Código de Processo Civil estabelece que, em determinadas situações, a parte que teve seu pedido inicial acolhido liminarmente (imediatamente, sem esperar a resposta da outra parte) não precisa ser citada para responder à decisão favorável que recebeu.

Qual a lógica por trás disso?

A ideia é evitar atos processuais desnecessários e que poderiam gerar atrasos sem um benefício prático. Se o juiz já concedeu algo de forma provisória e favorável a alguém, citar essa pessoa para "aceitar" essa decisão seria redundante. A decisão já foi tomada e está em vigor.

Quando isso se aplica?

O artigo 970 foca em casos onde a decisão favorável é concedida antes mesmo de a outra parte ser formalmente convocada para o processo. É importante notar que essa dispensa de citação não impede que a outra parte, quando devidamente citada, apresente sua defesa e conteste a decisão inicial.

Em resumo:

O artigo 970 visa agilizar o processo ao dispensar a citação da parte que já obteve uma decisão judicial liminarmente favorável. Isso significa que, em vez de esperar uma formalidade desnecessária, o processo segue adiante, mantendo a eficácia da decisão já proferida. Contudo, a outra parte sempre terá a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses após ser citada.